Lei 22-A/2007

Código do Imposto sobre Veículos e Código do Imposto Único de Circulação

Artigo 2.º Incidência objectiva

EM VIGOR desde 21/04/2021
1 - Estão sujeitos ao imposto os seguintes veículos: a) Automóveis ligeiros de passageiros, considerando-se como tais os automóveis com peso bruto até 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, que se destinem ao transporte de pessoas; b) Automóveis ligeiros de utilização mista, considerando-se como tais os automóveis com peso bruto até 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, que se destinem ao transporte, alternado ou simultâneo, de pessoas e carga; c) Automóveis ligeiros de mercadorias, considerando-se como tais os automóveis com peso bruto até 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, que se destinem ao transporte de carga, de caixa aberta, fechada ou sem caixa; d) Automóveis de passageiros com mais de 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor; e) Autocaravanas, considerando-se como tais os automóveis construídos de modo a incluir um espaço residencial que contenha, pelo menos, bancos e mesa, espaço para dormir, que possa ser convertido a partir dos bancos, equipamento de cozinha e instalações para acondicionamento de víveres; f) Motociclos, triciclos e quadriciclos, tal como estes veículos são definidos pelo Código da Estrada. 2 - Estão excluídos da incidência do imposto os seguintes veículos: a) Veículos não motorizados, bem como os veí-culos exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis; b) Ambulâncias, considerando-se como tais os automóveis destinados ao transporte de pessoas doentes ou feridas dotados de equipamentos especiais para tal fim, bem como os veículos dedicados ao transporte de doentes, nos termos regulamentados. c) (Revogada); d) (Revogada.)

Jurisprudência

20 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0159/23.9BALSB25-02-2026PEDRO VERGUEIRO

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO · INCIDÊNCIA

    O artigo 3.º, n.º 1 do Código do IUC, repristinado por referência à alteração introduzida pela Lei n.º 82-B/2014, de 31-12, consagra uma incidência subjectiva real, apesar de assente numa presunção de propriedade decorrente do averbamento constante do registo automóvel e que é ilidível, podendo o titular inscrito no registo automóvel inverter a prova no sentido de que o efectivo proprietário é out

  • TC589/202512-02-2026José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC1184/202514-01-2026Afonso Patrão
  • TC1171/202418-12-2025Afonso Patrão
  • TC1172/202424-11-2025Joana Fernandes Costa
  • TCAN00699/20.1BEBRG06-11-2025ROSÁRIO PAIS

    OPOSIÇÃO; · REVERSÃO; GERÊNCIA DE FACTO; · MATÉRIA DE FACTO;

    I – A AT cumpriu o seu ónus probatório se evidenciou a prática, pelo Recorrente, de diversos atos destinados a vincular a sociedade devedora originária perante terceiros durante o período em que aquele foi seu gerente nominal, configurando, por isso, atos típicos de gerência. II - Sendo o Recorrente o gerente único da sociedade a partir de 2007, detendo 80% do seu capital social e bastando a su

  • TC1057/202305-11-2025Mariana Canotilho
  • TC851/202405-11-2025Maria Benedita Urbano
  • TCAS77/20.2BCLSB16-10-2025PATRÍCIA MANUEL PIRES

    IMPUGNAÇÃO ARBITRAL · VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    I-O princípio do contraditório, é um princípio estrutural do processo, genericamente reconhecido no artigo 3.º, nº 3, do CPC. Em sede de regime da arbitragem voluntária em direito tributário a concretização deste princípio está, desde logo, patente nos artigos 16.º, alínea a), 17.º, n.º 1, e 18.º, n.º 1, alínea b), todos do RJAT. II-Se foram prolatados todos os atos a fundar e a legitimar o andam

  • TCAS2719/15.2BELRS11-07-2024SUSANA BARRETO

    IUC · INCIDÊNCIA SUBJETIVA · REGISTO · PRESUNÇÃO

    I - O IUC está legalmente configurado para funcionar em articulação com o registo automóvel. II - O artigo 3º/1 do Código do IUC consagra uma presunção legal de que o titular do registo automóvel é o seu proprietário. III - Mas essa presunção é ilidível por força do artigo 73º da LGT; IV - A prova de que os locatários se mantinham, à data da exigibilidade do IUC, na posse dos veículos entregues

  • STA0159/23.9BALSB26-06-2024PEDRO VERGUEIRO

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · IUC · INCIDÊNCIA

    Para efeitos do disposto no artigo 3º nº 1 do CIUC, na redacção introduzida pelo D.L. nº 41/2016, de 01-08, responde pelo pagamento do imposto a pessoa em nome da qual está registado o veículo à data da verificação do facto tributário, independentemente de nessa data já ter ocorrido transmissão da propriedade para outra pessoa.

  • TCAN01465/12.3BEBRG06-10-2022Paulo Moura

    CONTRADITÓRIO; · QUESTÃO NOVA DE DIREITO; · OMISSÃO DE FORMALIDADE RELEVANTE.

    I - A apreciação oficiosa da situação em função de uma eventual violação do direito da União Europeia das normas do Código do IUC, sem que as partes previamente fossem ouvidas, implica que o tribunal decidiu questão nova de direito, sem possibilitar o contraditório. II – A não realização do contraditório em matéria relevante para os termos da decisão, implica um vício de processo que se repercute

  • STA01302/16.0BEAVR10-11-2021JOAQUIM CONDESSO

    RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS · REQUISITOS · ACÓRDÃO FUNDAMENTO · TRÂNSITO EM JULGADO

    I - O artº.280, nº.5, do C.P.P.T., na redacção anterior à introduzida pela Lei 118/2019, de 17/09, previa que era sempre admissível recurso ("per saltum"), independentemente do valor da causa e das alçadas: a-De decisões; a-Que perfilhem solução oposta; c-Relativamente ao mesmo fundamento de direito; d-Na ausência de alteração substancial de regulamentação jurídica; e-Com mais de três sent

  • TCAN01788/16.2BEBRG25-03-2021Celeste Oliveira

    AQUISIÇAO DE VEICULO; IVA; ISENÇÃO

    1 - A autorização de aquisição com isenção de imposto concedida em 1994, foi concedida num concreto quadro legal ao tempo em vigor, e para um específico e identificado veículo, autorização que o Recorrente, bem ou mal, com intenção ou por factores que lhe são externos não utilizou, sendo certo que a mesma se esgotava com a aquisição do mencionado veículo, não se perpetuando no tempo como pretende

  • STA087/19.2BALSB24-02-2021GUSTAVO LOPES COURINHA

    ZONA FRANCA DA MADEIRA · IUC · IMPOSTO

    I – O IUC é um imposto local, para os efeitos da isenção prevista no artigo 7.º, alínea d) do Decreto-Lei n.º 165/86, de 26 de Junho. II – Os impostos locais a que se refere a alínea d) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 165/86, de 26 de Junho, nunca podem ser os impostos locais cujos factos tributários se encontram situados no território nacional, mas tão só no território regional.

  • STA0305/14.3BEPRT22-01-2020SUZANA TAVARES DA SILVA

    INTERPRETAÇÃO · IUC

    I - Compulsados apenas os elementos tradicionais da hermenêutica jurídica teríamos de concluir que o artigo 2.º, n.º 1, al. a) do CIUC incidia sobre os veículos matriculados em Portugal após a entrada em vigor da norma (2007), mesmo que tivessem previamente obtido uma outra matrícula num Estado-membro da União Europeia em data anterior a 1981; II - Do elemento histórico da interpretação jurídica

  • STA017/16.3BEAVR29-05-2019FRANCISCO ROTHES

    RECURSO JURISDICIONAL · CPPT · ACÓRDÃO FUNDAMENTO · TRÂNSITO EM JULGADO

    I - Como excepção ao n.º 4 do art. 280.º do CPPT, o n.º 5 do mesmo artigo permite o recurso de sentença proferida em processo que, ainda que de valor inferior ao da alçada dos tribunais tributários, perfilhe «solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com um

  • TCAN00305/14.3BEPRT25-05-2018Mário Rebelo

    IUC – VEÍCULO MATRICULADO NO ESTRANGEIRO E POSTERIORMENTE EM PORTUGAL.

    1. O Imposto Único de Circulação (I.U.C.) aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho configura um tributo de natureza periódica e anual. Obedece ao princípio da equivalência, procurando onerar os contribuintes na medida do custo ambiental e viário que estes provocam, em concretização de uma regra geral de igualdade tributária (art.º 1º CIUC) com incidência objetiva sobre os veículos das cate

  • CAJP11/2017-JPCBR18-01-2018DANIELA SANTOS COSTA

    IUC · REGISTO AUTOMÓVEL · AQUISIÇÃO · DANOS

  • TCAN02715/11.9BEPRT20-03-2015Helena Ribeiro

    ATESTADO DE INCAPACIDADE MULTIUSO; ART.º 4.º, N.ºS 1, 7, 8 E 9 DO D.L. 202/96, DE 23/01.

    I- Com a solução normativa gizada nos n.ºs 7 e 8 do artigo 4.º do D.L. 202/96, de 23/01, na versão conferida pelo D.L. n.º 291/2009, de 12/10, o legislador salvaguardou a situação dos portadores de incapacidade que tendo sido sujeitos à realização de uma nova junta médica, viram o grau de incapacidade que lhes foi fixado à data da avaliação ou da última reavaliação alterado em consequência de modi

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.