Lei 22-A/2007

Código do Imposto sobre Veículos e Código do Imposto Único de Circulação

Artigo 29.º Reembolso por expedição ou exportação

EM VIGOR desde 01/01/2013
1 - Em caso de expedição ou exportação de veículos cujo imposto já tenha sido cobrado há lugar ao reembolso do imposto. 2 - O valor do reembolso é determinado em função do período decorrido entre a atribuição da matrícula definitiva nacional e a data da apresentação do pedido de reembolso, na seguinte medida: a) Reembolso de 75% no período de um ano; b) Reembolso de 50% no período superior a um ano mas inferior ou igual a dois anos; c) Reembolso de 25% no período superior a dois anos mas inferior ou igual a três anos. 3 - Para efeitos de reembolso do imposto, o requerente apresenta na alfândega comprovativo do cancelamento da matrícula nacional, fatura de aquisição do veículo no território nacional e, quando estiverem em causa fins comerciais, a respetiva fatura de venda, que fundamente a expedição ou exportação, bem como cópia da declaração de expedição do veículo ou, no caso de se tratar de uma exportação, cópia do documento administrativo único com a autorização de saída do veículo nele averbada. 4 - O pedido de reembolso é apresentado no prazo máximo de um ano desde a data da expedição ou exportação e o seu deferimento depende da inexistência de dívidas tributárias ao Estado em fase de cobrança coerciva, sem que haja reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial, oposição à execução ou pagamento em prestações com prestação de garantia. 5 - O reembolso é efectuado após verificação do cumprimento de todos os requisitos estipulados no n.º 3, não sendo devido quando o seu valor a restituir seja inferior a (euro) 30.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS183/09.4BESNT03-04-2025ISABEL SILVA

    REEMBOLSO DE IMPOSTO AUTOMOVEL · EXPEDIÇÃO DA VEÍCULOS PARA ESTADO DA UE

    I – O direito ao reembolso de imposto automóvel, cobrado nos termos do CIA, nasce com a expedição dos veículos para outro país da UE, nos termos do artigo 14º nº 1 do CIA, não sendo impeditivo do mesmo, o facto de ser pedida a restituição na vigência do CISV. II- Estando reunidos os pressupostos constitutivos e declarativos do direito ao reembolso, à luz do CIA, o facto da lei nova (CISV) exigir,

  • TCAS183/09.4BESNT15-04-2021CRISTINA FLORA

    ERRO NA FORMA DO PROCESSO, · PRINCÍPIO DA TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA, · ESCLARECIMENTO DO PEDIDO, · RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO AUTOMÓVEL

    I. Numa interpretação conforme ao princípio da tutela jurisdicional efetiva, a ambiguidade na determinação da forma do processo resultante das leis processuais tributárias deverá ser decidida no sentido de assegurar o direito dos contribuintes de acesso aos tribunais; II. A impugnação judicial é o meio próprio para a A. fazer valer a sua pretensão quando em juízo vem esclarecer que pretendeu sin

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.