Lei 36/2023

Transpõe a Diretiva (UE) 2021/514 do Conselho, de 22 de março de 2021, que altera a Diretiva 2011/16/UE, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, alterando o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira e o Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio

Artigo 16.º

EM VIGOR
Registo único 1 - O operador de plataforma reportante, definido em conformidade com a subalínea ii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º-J do presente decreto-lei, deve registar-se junto da autoridade competente de um Estado-Membro, nos termos dos n.os 2 a 6 do artigo 6.º-C do presente decreto-lei, quando inicie a sua atividade como operador de plataforma. 2 - Quando um operador de plataforma reportante opte por efetuar o registo único em Portugal, deve comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira as seguintes informações: a) O nome; b) O endereço postal; c) Os endereços eletrónicos, incluindo os sítios web; d) Qualquer NIF emitido ao operador de plataforma reportante; e) Uma declaração com informações sobre a identificação desse operador de plataforma reportante para efeitos de IVA na União Europeia, em conformidade com as secções 2 e 3 do capítulo 6 do título xii da Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado; f) Os Estados-Membros em que os vendedores sujeitos a comunicação sejam residentes, tal como definido no artigo 5.º 3 - O operador de plataforma reportante referido no número anterior deve notificar a Autoridade Tributária e Aduaneira de quaisquer alterações às informações comunicadas nos termos desse número. 4 - Nas situações a que se refere o n.º 2, a Autoridade Tributária e Aduaneira deve atribuir ao operador de plataforma reportante um número de identificação individual, o qual deve notificar, por via eletrónica, às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros. 5 - Nas situações a que se refere o n.º 2, a Autoridade Tributária e Aduaneira deve solicitar à Comissão Europeia a eliminação do operador de plataforma do registo central quando: a) O operador de plataforma comunique à Autoridade Tributária e Aduaneira que já não exerce qualquer atividade enquanto operador de plataforma; b) Não obstante a ausência da comunicação prevista na alínea anterior, existam razões para crer que o operador de plataforma tenha cessado a sua atividade; c) O operador de plataforma deixe de preencher as condições previstas na subalínea ii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º-J do presente decreto-lei; d) A Autoridade Tributária e Aduaneira tenha revogado o registo do operador de plataforma nos termos dos n.os 9 e 10. 6 - A Autoridade Tributária e Aduaneira deve notificar imediatamente a Comissão Europeia do facto de um operador de plataforma, definido em conformidade com a subalínea ii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º-J do presente decreto-lei, ter iniciado a sua atividade como operador de plataforma sem se ter registado em conformidade com o disposto nos n.os 7 e 8. 7 - Sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no n.º 10 do artigo 117.º do Regime Geral das Infrações Tributárias e do disposto no número seguinte, caso um operador de plataforma reportante não cumpra a obrigação de se registar ou caso o seu registo tenha sido revogado em conformidade com o disposto nos n.os 9 e 10, são aplicáveis as sanções acessórias previstas no artigo 28.º do Regime Geral das Infrações Tributárias. 8 - A Autoridade Tributária e Aduaneira deve envidar esforços para coordenar, com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros, a aplicação das medidas destinadas a garantir o cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei, designadamente, como último recurso, impedir o operador de plataforma reportante de exercer as suas atividades na União Europeia. 9 - O operador de plataforma reportante, que tenha optado por efetuar o registo único em Portugal, que não cumpra a obrigação de comunicação prevista no n.º 6 do artigo 10.º, é notificado para cumpri-la. 10 - Após duas notificações de insistência, mantendo-se o incumprimento a que se refere o número anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira deve tomar as medidas necessárias para revogar o registo do operador de plataforma reportante, efetuado em conformidade com o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 6.º-C do presente decreto-lei, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no n.º 10 do artigo 117.º do Regime Geral das Infrações Tributárias. 11 - Para efeitos do disposto no número anterior, o registo é revogado no prazo máximo de 90 dias, mas não antes de decorridos 30 dias, a contar da segunda notificação de insistência. 116692719