Artigo 14.º
EM VIGORDever de conservação dos registos por parte dos operadores de plataformas reportantes
1 - Os operadores de plataformas reportantes devem manter os registos das medidas tomadas e das informações que serviram de base à execução dos procedimentos de diligência devida e das obrigações de comunicação previstas nos capítulos anteriores.
2 - Os registos referidos no número anterior devem estar disponíveis durante um período de 10 anos, contados a partir do termo do período sujeito a comunicação a que respeitem.