Artigo 8.º
EM VIGOR[...]
1 - Tendo em vista a troca de informações a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, a autoridade competente nacional pode solicitar à autoridade competente de outro Estado-Membro que os funcionários autorizados pela autoridade competente nacional possam, em conformidade com os requisitos processuais estabelecidos pela autoridade competente desse outro Estado-Membro:
a) Estar presentes nos serviços em que as autoridades administrativas do Estado-Membro requerido exercem as suas funções;
b) Estar presentes durante as diligências administrativas realizadas no território do Estado-Membro requerido;
c) Participar, através do recurso a meios de comunicação eletrónicos, quando seja apropriado, nas diligências administrativas realizadas pelo Estado-Membro requerido.
2 - A autoridade competente nacional deve comunicar, no prazo de 60 dias a contar da data de receção, a sua aceitação, ou rejeição devidamente fundamentada, dos pedidos que lhe sejam dirigidos pelas autoridades competentes de outros Estados-Membros para que os seus funcionários autorizados:
a) Estejam presentes nos serviços em que a autoridade competente nacional exerce as suas funções;
b) Estejam presentes durante as diligências administrativas realizadas em território português;
c) Participem, através do recurso a meios de comunicação eletrónicos, quando seja apropriado, nas diligências administrativas realizadas pelas autoridades administrativas nacionais.
3 - Sempre que as informações solicitadas constem de documentação a que os funcionários da autoridade competente nacional tenham acesso, devem ser facultadas aos funcionários da autoridade requerente cópias dessa documentação.
4 - Sempre que estejam presentes durante as diligências administrativas realizadas em território português ou participem, através do recurso a meios de comunicação eletrónicos, nas diligências administrativas realizadas pelas autoridades administrativas nacionais, os funcionários da autoridade requerente podem entrevistar pessoas e analisar registos, sem prejuízo dos requisitos processuais estabelecidos no direito nacional.
5 - [...]
6 - (Anterior n.º 3.)