Lei 36/2023

Transpõe a Diretiva (UE) 2021/514 do Conselho, de 22 de março de 2021, que altera a Diretiva 2011/16/UE, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, alterando o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira e o Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio

Artigo 9.º

EM VIGOR
Procedimentos de diligência devida efetuados por terceiros 1 - O operador de plataforma reportante pode recorrer a um terceiro, prestador de serviços, para efetuar os procedimentos de diligência devida previstos no presente capítulo, sem prejuízo de as obrigações nesta matéria continuarem a recair sobre o primeiro. 2 - Sempre que um operador de plataforma efetue os procedimentos de diligência devida para um operador de plataforma reportante relativamente à mesma plataforma, nos termos do número anterior, esse operador de plataforma deve realizar os procedimentos de diligência devida em conformidade com as disposições do presente capítulo, continuando as obrigações em matéria de diligência devida a recair sobre o operador de plataforma reportante. CAPÍTULO II Obrigações de comunicação