Lei 36/2023

Transpõe a Diretiva (UE) 2021/514 do Conselho, de 22 de março de 2021, que altera a Diretiva 2011/16/UE, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, alterando o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira e o Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio

Artigo 6.º

EM VIGOR
Recolha de informações sobre os bens imóveis arrendados 1 - Caso o vendedor exerça uma atividade relevante que implique o arrendamento de bens imóveis, o operador de plataforma reportante deve recolher o endereço de cada propriedade anunciada e, caso tenha sido emitido, o respetivo artigo matricial ou equivalente em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro ou de outra jurisdição sujeita a comunicação em que esteja situada. 2 - Caso o operador de plataforma reportante tenha facilitado mais de 2000 atividades relevantes através do arrendamento de uma propriedade anunciada para o mesmo vendedor que seja uma entidade, esse operador de plataforma reportante deve recolher os documentos, dados ou informações que comprovem que a propriedade anunciada é detida pelo mesmo proprietário.