Artigo 16.º
EM VIGORProteção de dados
1 - Todas as trocas de informações efetuadas ao abrigo do presente decreto-lei estão sujeitas ao disposto na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e no Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (RGPD), sem prejuízo da limitação do âmbito das obrigações e dos direitos previstos no artigo 13.º, no n.º 1 do artigo 14.º e no artigo 15.º do referido regulamento, na medida em que tal se revele necessário para salvaguardar os interesses a que se referem as alíneas d) ou e) do n.º 1 do artigo 23.º do mesmo regulamento.
2 - A Autoridade Tributária e Aduaneira, as instituições financeiras reportantes, os intermediários e os operadores de plataformas reportantes são considerados responsáveis pelo tratamento de dados nos casos em que, agindo individualmente ou em conjunto, determinem as finalidades e os meios de tratamento de dados pessoais na aceção do RGPD.
3 - Compete às instituições financeiras reportantes, aos intermediários ou aos operadores de plataformas reportantes, consoante o caso:
a) Informar cada pessoa singular em causa de que as informações que lhe dizem respeito são recolhidas e transmitidas em conformidade com o disposto no presente decreto-lei e na Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade; e
b) Fornecer a cada pessoa singular em causa todas as informações provenientes do responsável pelo tratamento de dados a que tenha direito, com a antecedência suficiente para que essa pessoa possa exercer os seus direitos em matéria de proteção de dados e, em qualquer caso, antes de as informações serem comunicadas.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os operadores de plataformas reportantes devem informar os vendedores sujeitos a comunicação da contrapartida comunicada.
5 - As instituições financeiras reportantes estão dispensadas das obrigações previstas no n.º 3 quando:
a) O consentimento prévio dos titulares das contas sujeitas a comunicação já tenha sido obtido pelas instituições financeiras reportantes ao abrigo de outras obrigações legais de comunicação da mesma natureza e fins, desde que aplicáveis relativamente à mesma conta sujeita a comunicação;
b) A informação já tenha sido prestada aos titulares das contas sujeitas a comunicação antes de ser efetuada a primeira comunicação e não tenha havido alterações à conta sujeita a comunicação nos anos subsequentes.
6 - O titular dos dados exerce o seu direito de acesso aos dados transmitidos ao abrigo do presente decreto-lei junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, em conformidade com o disposto no artigo 15.º do RGPD.
7 - As informações sobre as contas financeiras e seus titulares que são objeto de comunicação, bem como os documentos que justificam as declarações prestadas e as informações recolhidas em cumprimento das obrigações de diligência devida e comunicação impostas às instituições financeiras reportantes ao abrigo do presente decreto-lei devem ser por estas conservadas, em boa ordem, pelo período de seis anos contados a partir do final do ano em que os procedimentos tenham sido efetuados.
8 - As informações transmitidas e recebidas nos termos do presente decreto-lei são conservadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira apenas durante o tempo necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidas ou são tratadas, não podendo ultrapassar o máximo de 12 anos, suspendendo-se a contagem desse prazo nas situações e termos previstos no artigo 46.º da Lei Geral Tributária.