Lei 36/2023

Transpõe a Diretiva (UE) 2021/514 do Conselho, de 22 de março de 2021, que altera a Diretiva 2011/16/UE, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, alterando o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira e o Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio

Artigo 3.º

EM VIGOR
Recolha de informações relativas aos vendedores 1 - O operador de plataforma reportante deve recolher, para cada vendedor que seja pessoa singular e não seja vendedor excluído, as seguintes informações: a) O nome próprio e o apelido; b) O endereço principal; c) Qualquer número de identificação fiscal (NIF) emitido ao vendedor, indicando o respetivo Estado-Membro ou outra jurisdição de emissão, e, na ausência de NIF, o local de nascimento do vendedor; d) O número de identificação IVA do vendedor, se disponível; e) A data de nascimento. 2 - O operador de plataforma reportante deve recolher, para cada vendedor que seja uma entidade e não seja vendedor excluído, as seguintes informações: a) A denominação social; b) O endereço principal; c) Qualquer NIF emitido ao vendedor, indicando o respetivo Estado-Membro ou outra jurisdição de emissão; d) O número de identificação IVA do vendedor, se disponível; e) O número de registo comercial; f) Informação, se disponível, quanto à existência de qualquer estabelecimento estável através do qual sejam exercidas atividades relevantes na União Europeia, com indicação de cada Estado-Membro em que estejam situados esses estabelecimentos estáveis. 3 - Não obstante o disposto nos números anteriores, o operador de plataforma reportante não é obrigado a recolher as informações referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 e nas alíneas b) a f) do número anterior, caso se baseie numa confirmação direta da identidade e da residência do vendedor obtida através de um serviço de identificação disponibilizado por um Estado-Membro, pela União Europeia ou por outra jurisdição sujeita a comunicação para averiguar a identidade e a residência fiscal do vendedor. 4 - Não obstante o disposto na alínea c) do n.º 1 e nas alíneas c) e e) do n.º 2, o operador de plataforma reportante não é obrigado a recolher o NIF ou o número de registo comercial, consoante o caso, nas seguintes situações: a) O Estado-Membro ou jurisdição de residência do vendedor não emite um NIF nem um número de registo comercial ao vendedor; b) O Estado-Membro ou jurisdição de residência do vendedor não exige a recolha do NIF emitido ao vendedor.