Lei 36/2023

Transpõe a Diretiva (UE) 2021/514 do Conselho, de 22 de março de 2021, que altera a Diretiva 2011/16/UE, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, alterando o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira e o Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio

Artigo 5.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - Sempre que a solicitação a que se refere o n.º 1 contenha um pedido fundamentado de diligências administrativas, estas só são executadas se forem consideradas necessárias, devendo, em caso negativo, informar-se de imediato a autoridade requerente das razões que justifiquem a recusa. 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - As informações solicitadas devem ser transmitidas à autoridade requerente no prazo máximo de três meses a contar da data da receção do pedido ou, caso os elementos já se encontrem disponíveis, no prazo de dois meses a contar daquela data. 9 - [...] 10 - [...] 11 - Quando a transmissão das informações solicitadas não seja possível dentro dos prazos referidos no n.º 8, a autoridade requerida deve informar de imediato a autoridade requerente e, em qualquer caso, comunicar-lhe, o mais tardar no prazo de três meses contados da data da receção do pedido, os motivos que justificam essa impossibilidade e a data em que prevê poder estar em condições de responder, não devendo este prazo exceder seis meses a contar da data da receção do pedido. 12 - [...] 13 - [...]