Lei 36/2023

Transpõe a Diretiva (UE) 2021/514 do Conselho, de 22 de março de 2021, que altera a Diretiva 2011/16/UE, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, alterando o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira e o Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio

Artigo 11.º

EM VIGOR
Comunicação de informações relativas à contrapartida e aos outros montantes 1 - As informações relativas à contrapartida paga ou creditada em moeda fiduciária devem ser comunicadas na moeda em que tenha sido paga ou creditada. 2 - Caso a contrapartida tenha sido paga ou creditada sob forma distinta de uma moeda fiduciária, as informações relativas a essa contrapartida devem ser comunicadas na moeda local, convertida ou valorizada segundo um método coerente pelo operador de plataforma reportante. 3 - As informações relativas à contrapartida e aos outros montantes devem ser comunicadas em relação ao trimestre do período sujeito a comunicação em que a contrapartida tenha sido paga ou creditada.