Artigo 4.º
EM VIGORVerificação das informações relativas aos vendedores
1 - O operador de plataforma reportante deve determinar se as informações recolhidas em conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º, com as alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 3.º e com o artigo 6.º são fiáveis, utilizando todas as informações e documentos de que disponha nos seus registos, bem como qualquer interface eletrónica disponibilizada gratuitamente por um Estado-Membro, pela União Europeia ou por outra jurisdição sujeita a comunicação para averiguar a validade do NIF e/ou do número de identificação IVA.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, a fim de concluir os procedimentos de diligência devida previstos no n.º 2 do artigo 7.º, o operador de plataforma reportante pode determinar se as informações recolhidas em conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º, com as alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 3.º e com o artigo 6.º são fiáveis, utilizando as informações e documentos de que disponha nos seus registos que possam ser pesquisados de forma eletrónica.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º e não obstante o disposto nos números anteriores, nos casos em que o operador de plataforma reportante tenha motivos para presumir que algum dos elementos de informação previstos nos artigos 3.º ou 6.º possa estar incorreto em virtude de informações fornecidas pela autoridade competente de um Estado-Membro ou de outra jurisdição sujeita a comunicação no âmbito de um pedido relativo a um vendedor específico, deve solicitar ao vendedor que corrija os elementos de informação considerados incorretos e forneça documentos, dados ou informações de apoio fiáveis e emitidos por uma fonte independente.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados documentos de apoio fiáveis e emitidos por uma fonte independente, designadamente, um documento de identificação válido emitido por um Estado ou um certificado de residência fiscal recente.