Artigo 7.º
EM VIGORPrazos e validade dos procedimentos de diligência devida
1 - O operador de plataforma reportante deve realizar os procedimentos de diligência devida previstos nos artigos anteriores até 31 de dezembro do período sujeito a comunicação.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, relativamente aos vendedores que já se encontrassem registados na plataforma em 1 de janeiro de 2023, ou na data em que a entidade se torne um operador de plataforma reportante, os procedimentos de diligência devida previstos nos artigos anteriores devem ser realizados pelo operador de plataforma reportante até 31 de dezembro do segundo período sujeito a comunicação.
3 - Não obstante o disposto no n.º 1, o operador de plataforma reportante pode basear-se nos procedimentos de diligência devida realizados em relação aos anteriores períodos sujeitos a comunicação, desde que:
a) As informações relativas ao vendedor exigidas por força do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º tenham sido recolhidas e verificadas ou confirmadas nos 36 meses anteriores; e
b) O operador de plataforma reportante não tenha motivos para presumir que as informações recolhidas nos termos dos artigos 2.º, 3.º e 6.º sejam ou se tenham tornado pouco fiáveis ou incorretas.