Artigo 12.º
EM VIGORAutocertificação conta-a-conta
1 - Para efeitos do artigo anterior, considera-se que uma instituição financeira reportante junto da qual um cliente possa abrir uma conta deve obter uma autocertificação conta-a-conta.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, uma instituição financeira reportante pode, no âmbito dos procedimentos de diligência devida para contas novas de pessoas singulares, ter por base, observando o disposto no artigo 23.º, uma autocertificação fornecida por um cliente para uma outra conta, caso ambas as contas sejam tratadas como uma única conta.
CAPÍTULO III
Procedimentos de diligência devida para contas de entidades
SECÇÃO I
Procedimentos de diligência devida para contas preexistentes de entidades