Artigo 4.º-K
EM VIGORVendedores sujeitos a comunicação
Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações comunicadas pelos operadores de plataformas reportantes a que se referem os n.os 22 a 24 do artigo 6.º ou que decorra de convenção ou de outro instrumento jurídico internacional, bilateral ou multilateral, que seja celebrado com jurisdições não pertencentes à União Europeia, entende-se por:
a) «Vendedor», utilizador de uma plataforma, quer se trate de pessoa singular ou de uma entidade, que se encontre registado na plataforma em qualquer momento durante o período sujeito a comunicação e que exerça uma atividade relevante;
b) «Vendedor ativo», vendedor que realize uma atividade relevante durante o período sujeito a comunicação ou ao qual seja paga ou creditada uma contrapartida no âmbito de uma atividade relevante durante o período sujeito a comunicação;
c) «Vendedor sujeito a comunicação», vendedor ativo, que não seja um vendedor excluído e seja residente num Estado-Membro ou noutra jurisdição sujeita a comunicação, ou que tenha arrendado bens imóveis situados num Estado-Membro ou noutra jurisdição sujeita a comunicação;
d) «Vendedor excluído», vendedor:
i) Que seja uma entidade pública;
ii) Que seja uma entidade cujas partes do capital social sejam regularmente transacionadas num mercado regulamentado de valores mobiliários, ou uma entidade relacionada com outra cujas partes do capital social sejam regularmente transacionadas num mercado regulamentado de valores mobiliários;
iii) Que seja uma entidade para a qual o operador de plataforma tenha facilitado, através do arrendamento de bens imóveis, mais de 2000 atividades relevantes relativamente a uma propriedade anunciada, durante o período sujeito a comunicação; ou
iv) Ao qual o operador de plataforma tenha facilitado, através da venda de bens, menos de 30 atividades relevantes, e o montante total da contrapartida paga ou creditada a esse vendedor não tenha excedido 2000 (euro) durante o período sujeito a comunicação.