Artigo 37.º
EM VIGORAplicação alargada a outros não residentes em território português
1 - Os procedimentos de identificação de contas e de diligência devida previstos no presente anexo devem ser aplicados pelas instituições financeiras em relação a todas as contas financeiras por si mantidas independentemente da residência dos respetivos titulares ou beneficiários de modo a que seja por estas recolhida e conservada a informação sobre a residência dos titulares das contas, ainda que tais contas e titulares possam não ficar abrangidos pela obrigação de comunicação no período em causa.
2 - No âmbito da aplicação alargada a que se refere o número anterior, não é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 1.º, no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 5.º sempre que se trate de titulares de contas financeiras com residência noutro Estado-membro.
3 - Após a conclusão dos procedimentos de identificação de contas e de diligência devida, as instituições financeiras devem apenas comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira as informações relativas a contas financeiras qualificáveis como sujeitas a comunicação cujos titulares ou beneficiários sejam residentes nas jurisdições participantes constantes da lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças ou abrangidas pela obrigação de comunicação prevista no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro.
ANEXO II
Procedimentos de diligência devida, obrigações de comunicação e outras regras aplicáveis aos operadores de plataformas reportantes
CAPÍTULO I
Procedimentos de diligência devida