Artigo 5.º-A
EM VIGORRelevância previsível
1 - Para efeitos dos pedidos a que se refere o artigo anterior, as informações solicitadas são previsivelmente relevantes quando, no momento em que um pedido é efetuado, a autoridade requerente considere que, de acordo com o seu direito nacional, existe uma possibilidade razoável de que as informações solicitadas são relevantes para o apuramento da situação tributária de um ou vários contribuintes, identificados pelo nome ou de outra forma, e justificadas para fins da investigação.
2 - Para demonstrar a relevância previsível das informações solicitadas, a autoridade requerente deve fornecer, pelo menos, as seguintes informações à autoridade requerida:
a) O fim fiscal para que se solicitam as informações; e
b) Uma especificação das informações necessárias para a administração, a aplicação do seu direito nacional ou para a aplicação das disposições de uma convenção para evitar a dupla tributação.
3 - Caso o pedido a que se refere o artigo 5.º diga respeito a um grupo de contribuintes que não possam ser identificados individualmente, a autoridade requerente deve fornecer, pelo menos, as seguintes informações à autoridade requerida:
a) Uma descrição pormenorizada do grupo;
b) Uma explicação do direito aplicável e dos factos que levam a crer que os contribuintes do grupo não cumpriram as disposições aplicáveis;
c) Uma explicação da forma como as informações solicitadas ajudariam a determinar o cumprimento por parte dos contribuintes do grupo; e
d) Quando aplicável, os factos e circunstâncias relacionados com o envolvimento de um terceiro que tenha contribuído ativamente para o potencial incumprimento das disposições aplicáveis pelos contribuintes do grupo.