Artigo 2.º
EM VIGORÂmbito de aplicação
1 - As regras e procedimentos introduzidos pela presente lei devem ser aplicados no quadro da assistência e cooperação administrativa em matéria tributária com os demais Estados-Membros da União Europeia, bem como, com as necessárias adaptações, sempre que a assistência e a cooperação administrativas em matéria tributária com outras jurisdições resultem de acordos ou convenções internacionais, bilaterais ou multilaterais, a que o Estado português se encontre vinculado.
2 - Para a troca obrigatória e automática de informações comunicadas pelos operadores de plataformas reportantes decorrentes de convenção ou de outro instrumento jurídico internacional, bilateral ou multilateral, que seja celebrado com jurisdições não pertencentes à União Europeia deve ser garantido que as jurisdições destinatárias dessas informações asseguram um nível adequado de proteção de dados pessoais.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, nos casos em que não tenham sido proferidas pela Comissão Europeia decisões sobre a adequação do nível de proteção de dados em jurisdições não pertencentes à União Europeia considera-se que existe um nível adequado de proteção quando as autoridades competentes das jurisdições destinatárias assegurem mecanismos suficientes de garantia de proteção da vida privada e dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas, bem como do seu exercício.
CAPÍTULO II
Alterações legislativas