Lei 36/2023

Transpõe a Diretiva (UE) 2021/514 do Conselho, de 22 de março de 2021, que altera a Diretiva 2011/16/UE, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, alterando o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira e o Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio

Artigo 26.º

EM VIGOR
Agregação de contas de entidades 1 - Para determinar o saldo ou valor agregado das contas financeiras detidas por uma entidade, a instituição financeira reportante é obrigada a tomar em consideração todas as contas financeiras que sejam por ela mantidas, ou por uma entidade relacionada, mas exclusivamente na medida em que os sistemas informáticos da instituição financeira reportante estabeleçam uma ligação entre essas contas financeiras por referência a um campo, como o número de cliente ou o NIF, permitindo assim agregar os saldos ou valores das contas. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, atribui-se a cada titular de uma conta financeira conjunta a totalidade do saldo ou do valor dessa conta para aplicação dos requisitos de agregação.