Artigo 4.º-J
EM VIGOROperadores de plataformas reportantes
1 - Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações comunicadas pelos operadores de plataformas reportantes a que se referem os n.os 22 a 24 do artigo 6.º ou que decorra de convenção ou de outro instrumento jurídico internacional, bilateral ou multilateral, que seja celebrado com jurisdições não pertencentes à União Europeia, entende-se por:
a) «Plataformas», quaisquer softwares, nomeadamente sítios web, ou parte destes, e aplicações, designadamente aplicações móveis, acessíveis aos utilizadores e que permitam aos vendedores estar ligados a outros utilizadores para realizar, direta ou indiretamente, uma atividade relevante dirigida a esses utilizadores, abrangendo igualmente qualquer mecanismo de cobrança e pagamento de uma contrapartida pela atividade relevante;
b) «Operador de plataforma», entidade que celebre um contrato com vendedores para lhes disponibilizar a totalidade ou parte de uma plataforma;
c) «Operador de plataforma excluído», operador de plataforma que tenha previamente demonstrado, e demonstre até 31 de janeiro de cada ano, a contento da autoridade competente do Estado-Membro à qual teria, de outro modo, que comunicar as informações, de acordo com o disposto nos n.os 1 a 6 do artigo 10.º do anexo ii ao presente decreto-lei, que a plataforma, por força do seu modelo de negócio, não tem vendedores sujeitos a comunicação;
d) «Operador de plataforma reportante», operador de plataforma que não seja operador de plataforma excluído e que se encontre numa das seguintes situações:
i) Seja residente para efeitos fiscais num Estado-Membro ou, caso não tenha residência fiscal num Estado-Membro, verifique qualquer das seguintes condições:
1) Seja constituído ao abrigo do direito de um Estado-Membro; ou
2) A sua sede ou local de direção efetiva esteja situada num Estado-Membro; ou
3) Tenha um estabelecimento estável num Estado-Membro e não seja um operador de plataforma qualificado de um país não pertencente à União Europeia;
ii) Não preencha nenhuma das condições referidas na subalínea anterior, mas facilite a realização de uma atividade relevante por vendedores sujeitos a comunicação ou uma atividade relevante que implique o arrendamento de bens imóveis situados num Estado-Membro e não seja um operador de plataforma qualificado de um país não pertencente à União Europeia;
e) «Operador de plataforma qualificado de um país não pertencente à União Europeia», operador de plataforma que facilite atividades relevantes que sejam também, todas elas, atividades relevantes qualificadas e que seja residente para efeitos fiscais numa jurisdição qualificada não pertencente à União Europeia ou, caso esse operador de plataforma não seja residente para efeitos fiscais numa jurisdição qualificada não pertencente à União Europeia, preencha uma das seguintes condições:
i) Seja constituído ao abrigo do direito de uma jurisdição qualificada não pertencente à União Europeia; ou
ii) A sua sede ou local de direção efetiva esteja situada numa jurisdição qualificada não pertencente à União Europeia;
f) «Jurisdição qualificada não pertencente à União Europeia», jurisdição não pertencente à União Europeia que tenha celebrado um acordo qualificado vigente entre autoridades competentes com as autoridades competentes de todos os Estados-Membros que estejam identificados como jurisdições sujeitas a comunicação numa lista publicada pela jurisdição não pertencente à União Europeia;
g) «Acordo qualificado vigente entre autoridades competentes», acordo entre as autoridades competentes de um Estado-Membro e de uma jurisdição não pertencente à União Europeia que imponha a troca obrigatória e automática de informações equivalentes às previstas no artigo 12.º do anexo ii ao presente decreto-lei, sendo essa equivalência confirmada por um ato de execução adotado pela Comissão Europeia em conformidade com o procedimento previsto no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011;
h) «Atividade relevante», atividade exercida em troca de uma contrapartida e que corresponda a uma das seguintes:
i) O arrendamento de bens imóveis, designadamente destinados a habitação e destinados a fins comerciais, bem como de quaisquer outros bens imóveis e lugares de estacionamento;
ii) A prestação de um serviço pessoal;
iii) A venda de bens;
iv) O aluguer de qualquer modo de transporte;
i) «Atividade relevante qualificada», atividade relevante sujeita a troca obrigatória e automática de informações por força de um acordo qualificado vigente entre autoridades competentes;
j) «Contrapartida», compensação, qualquer que seja a forma que assuma, líquida de quaisquer taxas, comissões ou impostos retidos ou cobrados pelo operador de plataforma reportante, que seja paga ou creditada a um vendedor no âmbito da atividade relevante, e cujo montante seja conhecido ou possa ser razoavelmente conhecido do operador de plataforma;
k) «Serviço pessoal», serviço que implique trabalho remunerado por unidade de tempo ou à tarefa, realizado por uma ou mais pessoas singulares que atuem de modo independente ou por conta de uma entidade, e que seja prestado a pedido de um utilizador, online ou offline, após ter sido facilitado através de uma plataforma.
2 - O conceito de «plataforma» a que se refere a alínea a) do número anterior não inclui o software que, sem qualquer outra intervenção no exercício de uma atividade relevante, permita exclusivamente qualquer das seguintes ações:
a) O processamento de pagamentos relativos à atividade relevante;
b) A oferta ou a promoção, pelos utilizadores, de uma atividade relevante;
c) O redirecionamento ou a transferência de utilizadores para uma plataforma.
3 - O conceito de «atividade relevante» a que se refere a alínea h) do n.º 1 não inclui as atividades exercidas por um vendedor na qualidade de empregado do operador de plataforma ou de uma entidade relacionada com o operador de plataforma.