Artigo 9.º-A
EM VIGORAuditorias conjuntas
1 - A autoridade competente nacional, por si só ou em conjunto com a ou as autoridades competentes de outros Estados-Membros, pode solicitar à autoridade competente de outro ou de outros Estados-Membros a realização de uma auditoria conjunta.
2 - A autoridade competente nacional deve responder aos pedidos de auditorias conjuntas que lhe sejam enviados por uma ou mais autoridades competentes de outros Estados-Membros no prazo de 60 dias a contar da receção dos mesmos, podendo rejeitar esses pedidos por motivos justificados.
3 - As auditorias conjuntas devem ser realizadas de forma coordenada e acordada previamente, designadamente no que respeita ao regime linguístico, pelas autoridades competentes dos Estados-Membros requerentes e requeridos e em conformidade com o direito e com os requisitos processuais do Estado-Membro em que se realizem as atividades da auditoria conjunta.
4 - Sempre que as atividades de uma auditoria conjunta se realizem em território português, a autoridade competente nacional deve designar um representante responsável pela supervisão e coordenação dessa auditoria conjunta em Portugal.
5 - Os direitos e obrigações dos funcionários de outros Estados-Membros que participem na auditoria conjunta, quando estejam presentes em atividades realizadas em Portugal ou participem nessas atividades através do recurso a meios de comunicação eletrónicos, são estabelecidos de acordo com o direito nacional, não devendo, contudo, esses funcionários exercer poderes que excedam o âmbito dos poderes que lhes são conferidos pelo direito do seu Estado-Membro.
6 - Os funcionários da autoridade competente nacional que participem numa auditoria conjunta, quando estejam presentes em atividades realizadas noutro Estado-Membro ou participem nessas atividades através do recurso a meios de comunicação eletrónicos, devem respeitar o direito desse outro Estado e não devem exercer poderes que excedam o âmbito dos poderes que lhes são conferidos pelo direito nacional.
7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, sempre que as atividades de uma auditoria conjunta se realizem em Portugal:
a) Os funcionários de outros Estados-Membros que participem nas atividades da auditoria conjunta podem entrevistar pessoas e analisar registos, conjuntamente com os funcionários da autoridade competente nacional, sem prejuízo dos requisitos processuais estabelecidos no direito nacional;
b) As provas recolhidas durante as atividades da auditoria conjunta podem ser avaliadas, designadamente no que respeita à sua admissibilidade, nas mesmas condições jurídicas que as aplicáveis a uma auditoria realizada em Portugal em que apenas participem funcionários da autoridade competente nacional, incluindo no âmbito de quaisquer processos de reclamação, recurso hierárquico ou impugnação; e
c) As pessoas objeto de uma auditoria conjunta ou afetadas por uma auditoria conjunta gozam dos mesmos direitos de que gozariam e têm as mesmas obrigações que teriam no caso de uma auditoria em que apenas participassem funcionários da autoridade competente nacional, incluindo no âmbito de quaisquer processos de reclamação, recurso hierárquico ou impugnação.
8 - A autoridade competente nacional, sempre que realize uma auditoria conjunta com a ou as autoridades competentes de outro ou outros Estados-Membros, deve procurar chegar a acordo com essa ou essas autoridades sobre os factos e circunstâncias pertinentes para a auditoria conjunta, bem como sobre a situação tributária da pessoa ou pessoas auditadas com base nos resultados da auditoria conjunta.
9 - As conclusões da auditoria conjunta relativamente aos factos e circunstâncias pertinentes devem ser integradas num relatório final, devendo as matérias relativamente às quais as autoridades competentes cheguem a acordo, nos termos do número anterior, ser vertidas nesse relatório final e tidas em conta nos instrumentos relevantes emitidos pela autoridade competente nacional na sequência da auditoria conjunta em que tenha participado, designadamente no projeto de conclusões do relatório de inspeção, no relatório final de inspeção tributária e na fundamentação dos atos tributários ou em matéria tributária que deles resultem.
10 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9, os atos praticados pela autoridade competente nacional ou por qualquer dos seus funcionários na sequência de uma auditoria conjunta e de quaisquer outros processos que decorram em Portugal, tais como uma decisão da autoridade competente nacional ou um processo de recurso ou de resolução de litígio relacionados com essa decisão, são executados em conformidade com o direito nacional.
11 - A pessoa ou as pessoas auditadas devem ser notificadas do resultado da auditoria conjunta, incluindo uma cópia do relatório final, no prazo de 60 dias a contar da data de emissão desse relatório.»