Artigo 11.º
EM VIGORComunicação de informações relativas à contrapartida e aos outros montantes
1 - As informações relativas à contrapartida paga ou creditada em moeda fiduciária devem ser comunicadas na moeda em que tenha sido paga ou creditada.
2 - Caso a contrapartida tenha sido paga ou creditada sob forma distinta de uma moeda fiduciária, as informações relativas a essa contrapartida devem ser comunicadas na moeda local, convertida ou valorizada segundo um método coerente pelo operador de plataforma reportante.
3 - As informações relativas à contrapartida e aos outros montantes devem ser comunicadas em relação ao trimestre do período sujeito a comunicação em que a contrapartida tenha sido paga ou creditada.