Artigo 5.º
EM VIGORDeterminação do Estado-Membro ou jurisdição de residência do vendedor
1 - O operador de plataforma reportante deve considerar que o vendedor é residente no Estado-Membro ou na jurisdição em que tenha o seu endereço principal.
2 - O operador de plataforma reportante deve considerar que o vendedor é, também, residente no Estado-Membro que tenha emitido o respetivo NIF, caso não coincida com o Estado-Membro ou jurisdição em que esse vendedor tenha o seu endereço principal.
3 - Caso o vendedor tenha fornecido informações relativas à existência de um estabelecimento estável nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º, o operador de plataforma reportante deve considerar que o vendedor é igualmente residente no Estado-Membro do estabelecimento estável, tal como indicado pelo vendedor.
4 - Não obstante o disposto nos números anteriores, o operador de plataforma reportante deve considerar que o vendedor é residente em cada Estado-Membro e em cada outra jurisdição sujeita a comunicação, confirmados por um serviço de identificação eletrónica disponibilizado por um Estado-Membro, pela União Europeia ou por outra jurisdição sujeita a comunicação, tal como previsto no n.º 3 do artigo 3.º