Lei 36/2023

Transpõe a Diretiva (UE) 2021/514 do Conselho, de 22 de março de 2021, que altera a Diretiva 2011/16/UE, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, alterando o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira e o Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio

Artigo 20.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - A comunicação prevista nos n.os 22 a 24 do artigo 6.º deve ser efetuada usando o formato eletrónico normalizado previsto no n.º 4 do artigo 18.º, no prazo de dois meses a contar do final do período sujeito a comunicação a que se referem as obrigações de comunicação impostas ao operador de plataforma reportante. 7 - Para efeitos do disposto no número anterior, as primeiras informações devem ser comunicadas relativamente aos períodos sujeitos a comunicação que se iniciem a partir de 1 de janeiro de 2023. 8 - Os operadores de plataformas reportantes devem comunicar as informações previstas no artigo 12.º do anexo ii ao presente decreto-lei, o mais tardar, em 31 de janeiro do ano seguinte ao ano civil em que o vendedor tenha sido identificado como vendedor sujeito a comunicação, sem prejuízo da aplicação das regras constantes do artigo 10.º do referido anexo.»