Lei 36/2023

Transpõe a Diretiva (UE) 2021/514 do Conselho, de 22 de março de 2021, que altera a Diretiva 2011/16/UE, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, alterando o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira e o Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio

Artigo 119.º-B

EM VIGOR
Incumprimento das regras de comunicação e diligência devida a aplicar pelas instituições financeiras reportantes, pelos operadores de plataformas reportantes e pelos utilizadores de plataformas 1 - As omissões ou inexatidões nas informações comunicadas pelas instituições financeiras reportantes ou pelos operadores de plataformas reportantes, nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, ou do regime de comunicação obrigatória previsto no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, são puníveis com coima de 250 (euro) a 11 250 (euro). 2 - O incumprimento dos procedimentos de diligência devida, de registo e conservação dos documentos destinados a comprovar o respetivo cumprimento pelas instituições financeiras reportantes ou pelos operadores de plataformas reportantes, nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, ou do regime de comunicação obrigatória previsto no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, são puníveis com coima de 250 (euro) a 11 250 (euro).»