Lei 36/2023

Transpõe a Diretiva (UE) 2021/514 do Conselho, de 22 de março de 2021, que altera a Diretiva 2011/16/UE, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, alterando o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira e o Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio

Artigo 12.º

EM VIGOR
Informações sujeitas a comunicação 1 - Cada operador de plataforma reportante deve comunicar as seguintes informações: a) O nome; b) O endereço da sede social; c) O NIF e, se for caso disso, o número de identificação individual, a que se refere o n.º 4 do artigo 16.º, atribuído ao operador de plataforma reportante; e d) A denominação comercial da ou das plataformas relativamente às quais o operador de plataforma reportante efetue a comunicação. 2 - Cada operador de plataforma reportante deve comunicar as seguintes informações relativamente a cada vendedor sujeito a comunicação que tenha exercido uma atividade relevante que não implique o arrendamento de bens imóveis: a) Os elementos de informação que devem ser recolhidos nos termos do artigo 3.º; b) O identificador da conta financeira na qual seja paga ou creditada a contrapartida, na medida em que esteja à disposição do operador de plataforma reportante, salvo quando a autoridade competente do Estado-Membro ou de outra jurisdição sujeita a comunicação em que o vendedor sujeito a comunicação seja residente, de acordo com o disposto no artigo 5.º, tenha tornado público que não pretende usar o identificador da conta financeira para este efeito; c) Caso seja diferente do nome do vendedor sujeito a comunicação, o nome do titular da conta financeira na qual a contrapartida seja paga ou creditada, na medida em que esteja à disposição do operador de plataforma reportante, bem como qualquer outra informação de identificação financeira relativa a esse titular de conta, além do identificador da conta financeira, à disposição do operador de plataforma reportante; d) Cada Estado-Membro e cada outra jurisdição sujeita a comunicação em que o vendedor sujeito a comunicação seja residente, tal como determinado nos termos do artigo 5.º; e) O montante total da contrapartida paga ou creditada em cada trimestre do período sujeito a comunicação e o número de atividades relevantes em relação às quais a contrapartida tenha sido paga ou creditada; f) Quaisquer taxas, comissões ou impostos retidos ou cobrados pelo operador de plataforma reportante em cada trimestre do período sujeito a comunicação. 3 - Cada operador de plataforma reportante deve comunicar as seguintes informações relativamente a cada vendedor sujeito a comunicação que tenha exercido uma atividade relevante que implique o arrendamento de bens imóveis: a) Os elementos de informação que devem ser recolhidos nos termos do artigo 3.º; b) O identificador da conta financeira na qual seja paga ou creditada a contrapartida, na medida em que esteja à disposição do operador de plataforma reportante, salvo quando a autoridade competente do Estado-Membro ou de outra jurisdição sujeita a comunicação em que o vendedor sujeito a comunicação seja residente, de acordo com o disposto no artigo 5.º, tenha tornado público que não pretende usar o identificador da conta financeira para este efeito; c) Caso seja diferente do nome do vendedor sujeito a comunicação, o nome do titular da conta financeira na qual a contrapartida seja paga ou creditada, na medida em que esteja à disposição do operador de plataforma reportante, bem como qualquer outra informação de identificação financeira relativa a esse titular de conta, além do identificador da conta financeira, à disposição do operador de plataforma reportante; d) Cada Estado-Membro e cada outra jurisdição sujeita a comunicação em que o vendedor sujeito a comunicação seja residente, tal como determinado nos termos do artigo 5.º; e) O endereço de cada propriedade anunciada, determinado com base nos procedimentos estabelecidos no artigo 6.º, e, se disponível, o respetivo artigo matricial ou equivalente, em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro ou de outra jurisdição sujeita a comunicação em que esteja situada; f) O montante total da contrapartida paga ou creditada em cada trimestre do período sujeito a comunicação e o número de atividades relevantes realizadas relativamente a cada propriedade anunciada; g) Quaisquer taxas, comissões ou impostos retidos ou cobrados pelo operador de plataforma reportante em cada trimestre do período sujeito a comunicação; h) O número de dias de arrendamento de cada propriedade anunciada durante o período sujeito a comunicação e o tipo de cada propriedade anunciada, quando estas informações estejam disponíveis. CAPÍTULO III Cumprimento das obrigações em matéria de diligência devida e de comunicação de informações