Artigo 66.º
EM VIGORComissão administrativa provisória
1 - Nos casos em que não seja possível realizar as operações conducentes ao procedimento concursal para recrutamento do diretor, o procedimento concursal tenha ficado deserto ou todos os candidatos tenham sido excluídos, bem como na situação a que se refere o n.º 4, a sua função é assegurada por uma comissão administrativa provisória constituída por docentes de carreira, com a composição prevista no artigo 19.º, nomeada pelo dirigente dos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência, pelo período máximo de um ano escolar.
2 - Compete ao órgão de gestão referido no número anterior desenvolver as ações necessárias à entrada em pleno funcionamento do regime previsto no presente decreto-lei no início do ano escolar subsequente ao da cessação do respetivo mandato.
3 - O presidente da comissão administrativa provisória exerce as competências atribuídas pelo presente decreto-lei ao diretor, cabendo-lhe indicar os membros que exercem as funções equivalentes a subdiretor e a adjuntos.
4 - Tendo em vista assegurar a transição e a gestão dos processos de agrupamento ou de agregação, o serviço competente do Ministério da Educação e Ciência nomeia uma comissão administrativa provisória, nos termos e com as funções previstas no presente artigo, com as especificidades constantes do número seguinte.
5 - A comissão administrativa provisória a que se refere o número anterior é designada no final do ano letivo, de modo a assegurar a preparação do ano escolar imediatamente seguinte, podendo integrar membros dos órgãos de administração e gestão das escolas ou agrupamentos objeto de agregação.