Artigo 49.º
EM VIGORProcesso eleitoral
1 - Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, as disposições referentes aos processos eleitorais a que haja lugar para os órgãos de administração e gestão constam do regulamento interno.
2 - Os processos eleitorais realizam-se por sufrágio secreto e presencial.
3 - Os resultados do processo eleitoral para o conselho geral produzem efeitos após comunicação ao diretor-geral da Administração Escolar.