Artigo 57.º
EM VIGORContratos de autonomia
1 - Por contrato de autonomia entende-se o acordo celebrado entre a escola, o Ministério da Educação e Ciência, a câmara municipal e, eventualmente, outros parceiros da comunidade interessados, através do qual se definem objetivos e se fixam as condições que viabilizam o desenvolvimento do projeto educativo apresentado pelos órgãos de administração e gestão de uma escola ou de um agrupamento de escolas.
2 - Constituem princípios orientadores da celebração e desenvolvimento dos contratos de autonomia:
a) Subordinação da autonomia aos objetivos do serviço público de educação e à qualidade da aprendizagem das crianças, dos jovens e dos adultos;
b) Compromisso do Estado através da administração educativa e dos órgãos de administração e gestão do agrupamento de escolas ou escola não agrupada na execução do projeto educativo, assim como dos respetivos planos de atividades;
c) Responsabilização dos órgãos de administração e gestão do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, designadamente através do desenvolvimento de instrumentos credíveis e rigorosos de avaliação e acompanhamento do desempenho que permitam aferir a qualidade do serviço público de educação;
d) Adequação dos recursos atribuídos às condições específicas do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e ao projeto que pretende desenvolver;
e) Garantia da equidade do serviço prestado e do respeito pela coerência do sistema educativo;
f) A melhoria dos resultados escolares e a diminuição do abandono escolar.
3 - Constituem requisitos para a apresentação de propostas de contratos de autonomia:
a) Um projeto educativo contextualizado, consistente e fundamentado;
b) A conclusão do procedimento de avaliação externa nos termos da lei e demais normas regulamentares aplicáveis.