Decreto-Lei 137/2012

Procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário

Artigo 22.º

EM VIGOR
Abertura do procedimento concursal 1 - Não sendo aprovada a recondução do diretor cessante, o conselho geral delibera a abertura do procedimento concursal até 60 dias antes do termo do mandato daquele. 2 - Em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, o procedimento concursal para preenchimento do cargo de diretor é obrigatório, urgente e de interesse público. 3 - O aviso de abertura do procedimento contém, obrigatoriamente, os seguintes elementos: a) O agrupamento de escolas ou escola não agrupada para que é aberto o procedimento concursal; b) Os requisitos de admissão ao procedimento concursal fixados no presente decreto-lei; c) A entidade a quem deve ser apresentado o pedido de admissão ao procedimento, com indicação do respetivo prazo de entrega, forma de apresentação, documentos a juntar e demais elementos necessários à formalização da candidatura; d) Os métodos utilizados para a avaliação da candidatura. 4 - O procedimento concursal é aberto em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, por aviso publicitado do seguinte modo: a) Em local apropriado das instalações de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada; b) Na página eletrónica do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e na do serviço competente do Ministério da Educação e Ciência; c) Por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, e divulgado em órgão de imprensa de expansão nacional através de anúncio que contenha referência ao Diário da República em que o referido aviso se encontra publicado. 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.)

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00316/18.0BEVIS15-12-2023Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA; CONTENCIOSO ELEITORAL; · EXCEPÇÃO DE ERRO NA FORMA DE PROCESSO; INTEMPESTIVIDADE DA ACÇÃO PRÓPRIA OU APROPRIADA; · OBSTÁCULO À CONVOLAÇÃO DOS AUTOS PARA A FORMA DE PROCESSO ADEQUADA; ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA;

  • TCAS11172/1428-08-2015RUI PEREIRA

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA – DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL – “PERICULUM IN MORA” – PROVA

    I – Se no dia 14-6-2013 não foi encontrado nenhum registo de entrada de e-mail enviado para o correio oficial do TAC de Lisboa, contendo como anexo a oposição da entidade requerida e, bem assim, a resolução fundamentada proferida, pese embora o IGFEJ ter admitido que a não recepção daquele e-mail se poder “eventualmente dever à existência de alguma perturbação de comunicações nos circuitos externo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.