Artigo 44.º
EM VIGOROrganização das atividades de turma
1 - Em cada escola, a organização, o acompanhamento e a avaliação das atividades a desenvolver com os alunos e a articulação entre a escola e as famílias é assegurada:
a) Pelos educadores de infância, na educação pré-escolar;
b) Pelos professores titulares das turmas, no 1.º ciclo do ensino básico;
c) Pelo conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário, com a seguinte constituição:
i) Os professores da turma;
ii) Dois representantes dos pais e encarregados de educação;
iii) Um representante dos alunos, no caso do 3.º ciclo do ensino básico e no ensino secundário.
2 - Para coordenar o trabalho do conselho de turma, o diretor designa um diretor de turma de entre os professores da mesma, sempre que possível pertencente ao quadro do respetivo agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
3 - Nas reuniões do conselho de turma em que seja discutida a avaliação individual dos alunos apenas participam os membros docentes.
4 - No desenvolvimento da sua autonomia, o agrupamento de escolas ou escola não agrupada pode ainda designar professores tutores para acompanhamento em particular do processo educativo de um grupo de alunos.