Decreto-Lei 137/2012

Procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário

Artigo 25.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... a) A requerimento do interessado, dirigido ao diretor-geral da Administração Escolar, com a antecedência mínima de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente justificados; b) ... c) ... 7 - ... 8 - ... 9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e salvaguardadas as situações previstas nos artigos 35.º e 66.º, quando a cessação do mandato do diretor ocorra antes do termo do período para o qual foi eleito, o subdiretor e os adjuntos asseguram a administração e gestão do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada até à tomada de posse do novo diretor, devendo o respetivo processo de recrutamento estar concluído no prazo máximo de 90 dias. 10 - Não sendo possível adotar a solução prevista no número anterior e não sendo aplicável o disposto no artigo 35.º, a gestão do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada é assegurada nos termos estabelecidos no artigo 66.º 11 - (Anterior n.º 9.)

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS490/17.2BEALM06-12-2017PEDRO MARCHÃO MARQUES

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · FUMUS BONI IURIS · AGRUPAMENTO ESCOLAR · CARGO DE DIRECTOR

    i) No regime do CPTA (revisto pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro) a decisão a proferir sobre o pedido de suspensão de eficácia exige que o julgador constate se há probabilidade de que a acção principal seja procedente, o que implica a probabilidade da ilegalidade do acto ou da norma. ii) O art. 25.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, que aprova o regime de autonomia

  • TCAS11172/1428-08-2015RUI PEREIRA

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA – DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL – “PERICULUM IN MORA” – PROVA

    I – Se no dia 14-6-2013 não foi encontrado nenhum registo de entrada de e-mail enviado para o correio oficial do TAC de Lisboa, contendo como anexo a oposição da entidade requerida e, bem assim, a resolução fundamentada proferida, pese embora o IGFEJ ter admitido que a não recepção daquele e-mail se poder “eventualmente dever à existência de alguma perturbação de comunicações nos circuitos externo

  • STA01897/1309-01-2014ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA

    ESCOLA · RECONDUÇÃO · APRECIAÇÃO PRELIMINAR · REVISTA

    Não é de admitir revista de acórdão que, em conformidade com a decisão da 1ª instância, julgou que no quadro do artigo 25.º do Decreto–Lei nº 75/2008, de 22 de Abril a recondução do Director de um Agrupamento Escolar exige que mais de metade dos membros do Conselho Geral vote a favor, aferindo-se tal maioria em relação ao universo dos membros em efectividade de funções e não em relação ao universo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.