Decreto-Lei 137/2012

Procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário

Artigo 12.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se pessoal docente os docentes de carreira com vínculo contratual com o Ministério da Educação e Ciência. 4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9, os membros da direção, os coordenadores de escolas ou de estabelecimentos de educação pré-escolar, bem como os docentes que assegurem funções de assessoria da direção, nos termos previstos no artigo 30.º, não podem ser membros do conselho geral. 5 - (Anterior n.º 3.) 6 - A representação dos discentes é assegurada por alunos maiores de 16 anos de idade. 7 - (Anterior n.º 5.) 8 - (Anterior n.º 6.) 9 - (Anterior n.º 7.)