Decreto-Lei 137/2012

Procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário

Artigo 33.º

EM VIGOR
Competências Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento interno, ao conselho pedagógico compete: a) Elaborar a proposta de projeto educativo a submeter pelo diretor ao conselho geral; b) Apresentar propostas para a elaboração do regulamento interno e dos planos anual e plurianual de atividade e emitir parecer sobre os respetivos projetos; c) Emitir parecer sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia; d) Elaborar e aprovar o plano de formação e de atualização do pessoal docente; e) Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos; f) Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional e local, bem como as respetivas estruturas programáticas; g) Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar; h) Adotar os manuais escolares, ouvidos os departamentos curriculares; i) Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no âmbito do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e em articulação com instituições ou estabelecimentos do ensino superior vocacionados para a formação e a investigação; j) Promover e apoiar iniciativas de natureza formativa e cultural; k) Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários; l) Definir os requisitos para a contratação de pessoal docente, de acordo com o disposto na legislação aplicável; m) Propor mecanismos de avaliação dos desempenhos organizacionais e dos docentes, bem como da aprendizagem dos alunos, credíveis e orientados para a melhoria da qualidade do serviço de educação prestado e dos resultados das aprendizagens; n) Participar, nos termos regulamentados em diploma próprio, no processo de avaliação do desempenho do pessoal docente.