Artigo 6.º
EM VIGOR[...]
1 - O agrupamento de escolas é uma unidade organizacional, dotada de órgãos próprios de administração e gestão, constituída pela integração de estabelecimentos de educação pré-escolar e escolas de diferentes níveis e ciclos de ensino, com vista à realização das seguintes finalidades:
a) Garantir e reforçar a coerência do projeto educativo e a qualidade pedagógica das escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar que o integram, numa lógica de articulação vertical dos diferentes níveis e ciclos de escolaridade;
b) [Anterior alínea a).]
c) [Anterior alínea b).]
d) Racionalizar a gestão dos recursos humanos e materiais das escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar que o integram.
2 - ...
a) Construção de percursos escolares coerentes e integrados;
b) ...
c) Eficácia e eficiência da gestão dos recursos humanos, pedagógicos e materiais;
d) [Anterior alínea c).]
e) Dimensão equilibrada e racional.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - No quadro dos princípios consagrados nos números anteriores, os requisitos e condições específicos a que se subordina a constituição de agrupamentos de escolas são os definidos em regulamentação própria.
7 - No exercício da respetiva autonomia, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ainda os agrupamentos de escolas ou as escolas não agrupadas estabelecer com outras escolas, públicas ou privadas, formas temporárias ou duradouras de cooperação e de articulação aos diferentes níveis, podendo para o efeito constituir parcerias, associações, redes ou outras formas de aproximação e partilha que, de algum modo, possam contribuir para a prossecução de algum ou alguns dos objetivos previstos no presente artigo.