Artigo 10.º
EM VIGORAdministração e gestão
1 - A administração e gestão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas é assegurada por órgãos próprios, aos quais cabe cumprir e fazer cumprir os princípios e objetivos referidos nos artigos 3.º e 4.º do presente decreto-lei.
2 - São órgãos de direção, administração e gestão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas os seguintes:
a) O conselho geral;
b) O diretor;
c) O conselho pedagógico;
d) O conselho administrativo.
SECÇÃO I
Órgãos
SUBSECÇÃO I
Conselho geral