Decreto-Lei 137/2012

Procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário

Artigo 10.º

EM VIGOR
Administração e gestão 1 - A administração e gestão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas é assegurada por órgãos próprios, aos quais cabe cumprir e fazer cumprir os princípios e objetivos referidos nos artigos 3.º e 4.º do presente decreto-lei. 2 - São órgãos de direção, administração e gestão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas os seguintes: a) O conselho geral; b) O diretor; c) O conselho pedagógico; d) O conselho administrativo. SECÇÃO I Órgãos SUBSECÇÃO I Conselho geral