Decreto-Lei 137/2012

Procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário

Artigo 32.º

EM VIGOR
Composição 1 - A composição do conselho pedagógico é estabelecida pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada nos termos do respetivo regulamento interno, não podendo ultrapassar o máximo de 17 membros e observando os seguintes princípios: a) Participação dos coordenadores dos departamentos curriculares; b) Participação das demais estruturas de coordenação e supervisão pedagógica e de orientação educativa, assegurando uma representação pluridisciplinar e das diferentes ofertas formativas; c) (Revogada.) 2 - Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas podem ainda definir, nos termos do respetivo regulamento interno, as formas de participação dos serviços técnico-pedagógicos. 3 - O diretor é, por inerência, presidente do conselho pedagógico. 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - Os representantes do pessoal docente no conselho geral não podem ser membros do conselho pedagógico.