Artigo 32.º
EM VIGORComposição
1 - A composição do conselho pedagógico é estabelecida pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada nos termos do respetivo regulamento interno, não podendo ultrapassar o máximo de 17 membros e observando os seguintes princípios:
a) Participação dos coordenadores dos departamentos curriculares;
b) Participação das demais estruturas de coordenação e supervisão pedagógica e de orientação educativa, assegurando uma representação pluridisciplinar e das diferentes ofertas formativas;
c) (Revogada.)
2 - Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas podem ainda definir, nos termos do respetivo regulamento interno, as formas de participação dos serviços técnico-pedagógicos.
3 - O diretor é, por inerência, presidente do conselho pedagógico.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - Os representantes do pessoal docente no conselho geral não podem ser membros do conselho pedagógico.