Decreto-Lei 137/2012

Procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário

Artigo 33.º

EM VIGOR
[...] ... a) ... b) ... c) ... d) Elaborar e aprovar o plano de formação e de atualização do pessoal docente; e) ... f) ... g) ... h) ... i) ... j) ... k) [Anterior alínea l).] l) Definir os requisitos para a contratação de pessoal docente, de acordo com o disposto na legislação aplicável; m) Propor mecanismos de avaliação dos desempenhos organizacionais e dos docentes, bem como da aprendizagem dos alunos, credíveis e orientados para a melhoria da qualidade do serviço de educação prestado e dos resultados das aprendizagens; n) Participar, nos termos regulamentados em diploma próprio, no processo de avaliação do desempenho do pessoal docente.