Decreto-Lei 137/2012

Procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário

Artigo 63.º

EM VIGOR
[...] 1 - Os conselhos gerais das escolas não agrupadas ou agrupamentos sujeitos a processos de reorganização nos termos do presente capítulo mantêm-se em funções até à tomada de posse dos membros do conselho geral transitório da nova unidade orgânica. 2 - No período a que se refere o número anterior, o presidente da comissão administrativa provisória pode ser substituído nas reuniões daqueles órgãos bem como nas dos conselhos pedagógicos a que se refere o n.º 4, pelo seu substituto legal ou delegar a sua representação noutro membro da comissão ou no coordenador da escola ou estabelecimento. 3 - Os mandatos dos diretores das escolas ou dos agrupamentos de escolas que vierem a ser integrados em novos agrupamentos ou sujeitos a processos de agregação cessam com a tomada de posse da comissão administrativa provisória designada nos termos e para os efeitos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 66.º 4 - Até à tomada de posse do diretor da nova unidade orgânica entretanto constituída, mantêm-se em exercício de funções os conselhos pedagógicos e estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica, bem como de coordenação de estabelecimento das escolas ou agrupamentos objeto de agregação, devendo ser assegurada a coordenação das escolas que em resultado do processo a passem a justificar, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 40.º 5 - Sempre que possível, o coordenador de estabelecimento nomeado nos termos do número anterior é designado de entre os membros da direção cessante. 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.)