Decreto-Lei 137/2012

Procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário

Artigo 5.º

EM VIGOR
Regulamentação As disposições regulamentares aprovadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de setembro, mantêm-se em vigor enquanto não forem substituídas por nova regulamentação.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS2442/16.0BELSB06-06-2024MARIA HELENA FILIPE

    SANÇÃO DISCIPLINAR · LEI Nº 38-A/2023, DE 2 DE AGOSTO (LEI DA AMNISTIA) · DESVIO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE - ARTº 13º DA CRP

    I - O princípio da igualdade, previsto no artº 13º da CRP, constitui um dos basilares princípios enformadores de uma sociedade democrática e contemporânea, nomeadamente no que toca ao jus puniendi promovido pelo Estado; contudo, as medidas de graça ou de clemência apresentam-se como um desvio àquela regra. II - A Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, veio estabelecer Perdão de Penas e Amnistia de I

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.