Decreto-Lei 137/2012

Procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário

Artigo 26.º

EM VIGOR
Regime de exercício de funções 1 - O diretor exerce as funções em regime de comissão de serviço. 2 - O exercício das funções de diretor faz-se em regime de dedicação exclusiva. 3 - O regime de dedicação exclusiva implica a incompatibilidade do cargo dirigente com quaisquer outras funções, públicas ou privadas, remuneradas ou não. 4 - Excetuam-se do disposto no número anterior: a) A participação em órgãos ou entidades de representação das escolas ou do pessoal docente; b) Comissões ou grupos de trabalho, quando criados por resolução ou deliberação do Conselho de Ministros ou por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação; c) A atividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a perceção de remunerações provenientes de direitos de autor; d) A realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de idêntica natureza; e) O voluntariado, bem como a atividade desenvolvida no quadro de associações ou organizações não governamentais. 5 - O diretor está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho. 6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o diretor está obrigado ao cumprimento do período normal de trabalho, assim como do dever geral de assiduidade. 7 - O diretor está dispensado da prestação de serviço letivo, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar na disciplina ou área curricular para a qual possua qualificação profissional.