Artigo 6.º
EM VIGORDisposição final e transitória
1 - No âmbito da reorganização e consolidação da rede escolar do ensino público em curso, o Ministério da Educação e Ciência conclui, até final do ano escolar de 2012-2013, o processo de agregação de escolas e a consequente constituição de agrupamentos.
2 - Os mandatos dos diretores que terminem até final do ano escolar de 2012-2013 são prorrogados até que seja proferida decisão, por parte do serviço competente do Ministério da Educação e Ciência, sobre a reorganização da rede escolar do ensino público.
3 - Não sendo voluntária ou legalmente possível a prorrogação dos mandatos referidos no número anterior, o serviço competente do Ministério da Educação e Ciência nomeia uma comissão administrativa provisória, nos termos previstos no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na redação dada pelo presente decreto-lei, que assegura transitoriamente as funções de gestão e administração da escola ou do agrupamento.
4 - Sempre que não se verifique ou não esteja prevista a agregação da escola ou agrupamento, mantém o respetivo conselho geral o direito de recondução do diretor em exercício ou de abrir novo procedimento concursal nos termos dos artigos 22.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na redação dada pelo presente decreto-lei.
5 - O disposto no n.º 5 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na redação dada pelo presente decreto-lei, não é aplicável aos procedimentos concursais abertos até final do ano escolar de 2014-2015, aos quais podem ser opositores, em igualdade de circunstâncias, os candidatos que preencham os requisitos previstos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 4 do mesmo artigo.
6 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na redação dada pelo presente decreto-lei, o número de mandatos começa a contar a partir da entrada em vigor do presente regime de autonomia, administração e gestão das escolas, não sendo exigível ao diretor em exercício, para efeitos de recondução, qualificações para o exercício do cargo superiores às que detinha no momento da sua eleição.