Decreto-Lei 137/2012

Procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário

Artigo 62.º

EM VIGOR
[...] 1 - No prazo máximo de 30 dias úteis após o início do ano escolar, o presidente do conselho geral cessante da escola não agrupada ou agrupamento de escolas a que pertencia a escola sede da nova unidade orgânica desencadeia os procedimentos necessários à eleição e designação dos membros do conselho geral transitório. 2 - Esgotado esse prazo sem que tenham sido desencadeados esses procedimentos, compete ao presidente da comissão administrativa provisória dar imediato cumprimento ao disposto no número anterior. 3 - O regulamento interno previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior deve estar aprovado até final de março do respetivo ano escolar. 4 - O procedimento de recrutamento do diretor deve ser desencadeado até 31 de março e o diretor deve ser eleito até 31 de maio do ano escolar em curso. 5 - No caso de o conselho geral não estar constituído até 31 de março, cabe ao conselho geral transitório desencadear o procedimento para recrutamento do diretor e proceder à sua eleição.