Artigo 17.º
EM VIGORReunião do conselho geral
1 - O conselho geral reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções ou por solicitação do diretor.
2 - As reuniões do conselho geral devem ser marcadas em horário que permita a participação de todos os seus membros.
SUBSECÇÃO II
Diretor