Artigo 19.º
EM VIGORSubdiretor e adjuntos do diretor
1 - O diretor é coadjuvado no exercício das suas funções por um subdiretor e por um a três adjuntos.
2 - O número de adjuntos do diretor é fixado em função da dimensão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas e da complexidade e diversidade da sua oferta educativa, nomeadamente dos níveis e ciclos de ensino e das tipologias de cursos que leciona.
3 - Os critérios de fixação do número de adjuntos do diretor são estabelecidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.