Lei 94/2021

Aprova medidas previstas na Estratégia Nacional Anticorrupção, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal e leis conexas

Artigo 45.º

EM VIGOR
Princípios gerais 1 - A indemnização de perdas e danos emergentes de crime de responsabilidade cometido por titular de cargo político no exercício das suas funções rege-se pela lei civil. 2 - O Estado responde solidariamente com o titular de cargo político pelas perdas e danos emergentes de crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções. 3 - O Estado tem direito de regresso contra o titular de cargo político por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções de que resulte o dever de indemnizar. 4 - O Estado ficará sub-rogado no direito do lesado à indemnização, nos termos gerais, até ao montante que tiver satisfeito.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL13/19.9PJVFX.L1-505-04-2022LUÍS GOMINHO

    RECUSA DE JUÍZ · ESCUTAS TELEFÓNICAS

    I - À luz do preceituado no art. 43.º, n.ºs 1 e 2 do Código Processo Penal, na sua versão anterior à Lei n.º 94/20021, de 21 de Dezembro, embora a circunstância de a Mm.ª Juíza a quem cumprirá efectivar o respectivo julgamento ter aplicado ao Arguido, em sede do seu primeiro interrogatório a medida de coacção de apresentações periódicas, não justifique por si só a respectiva recusa, quando combina

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.