Lei 94/2021

Aprova medidas previstas na Estratégia Nacional Anticorrupção, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal e leis conexas

Artigo 19.º

EM VIGOR
Agravação 1 - Se a vantagem referida nos artigos 16.º a 18.º for de valor elevado, o agente é punido com a pena aplicável ao crime respetivo agravada em um quarto nos seus limites mínimo e máximo. 2 - Se a vantagem referida nos artigos 16.º a 18.º for de valor consideravelmente elevado, o agente é punido com a pena aplicável ao crime respetivo agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo. 3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, é correspondentemente aplicável o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 202.º do Código Penal. 4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do Código Penal, quando o agente atue nos termos do artigo 12.º deste Código é punido com a pena aplicável ao crime respetivo agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ586/15.5TDLSB.S310-01-2023SÉNIO ALVES

    RECURSO PER SALTUM · ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO · NOVA APRECIAÇÃO APÓS ANULAÇÃO PELO STJ · ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA

    I - O conceito de funcionário para efeitos penais é mais alargado do que o de funcionário público, no âmbito do direito administrativo. II - O administrador de insolvência participa no desempenho da atividade judicial de composição dos interesses dos credores e do insolvente no âmbito de um processo judicial, sendo nomeado pelo juiz do processo (art. 13.º, n.º 2, da Lei n.º 22/2013, de 26-02) r

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.