Lei 94/2021

Aprova medidas previstas na Estratégia Nacional Anticorrupção, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal e leis conexas

Artigo 59.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - Os números anteriores são aplicáveis logo que, durante a inquirição de um seu representante como arguido ou testemunha, surja a fundada suspeita da prática de um crime pela pessoa coletiva ou entidade equiparada que ainda não seja arguida. 4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 7 do artigo 58.º