Lei 94/2021

Aprova medidas previstas na Estratégia Nacional Anticorrupção, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal e leis conexas

Artigo 24.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) Esteja em causa responsabilidade cumulativa do agente do crime e da pessoa coletiva ou entidade equiparada a que o mesmo crime é imputado. 2 - [...]. 3 - A conexão não opera quando seja previsível que origine o incumprimento dos prazos de duração máxima da instrução ou o retardamento excessivo desta fase processual ou da audiência de julgamento.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ19/16.0YGLSB10-03-2023ANTÓNIO LATAS

    DESPACHO

    I. Embora o artigo 311º nº1 CPP não enumere as questões prévias ou incidentais a que se reporta, cremos ser pacífico o entendimento na jurisprudência e doutrina desde o CPP/29 no sentido de incluir aí as exceções processuais e as exceções de natureza substantiva ou mista, bem como quaisquer outras questões cujo efeito se traduza em fazer terminar o processo (tomado no sentido de que a cada crime c

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.