Lei 94/2021

Aprova medidas previstas na Estratégia Nacional Anticorrupção, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal e leis conexas

Artigo 13.º

EM VIGOR
Alterações sistemáticas à Lei n.º 34/87, de 16 de julho São introduzidas à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, as seguintes alterações sistemáticas: a) O capítulo I integra os artigos 1.º a 6.º-A; b) O capítulo III passa a denominar-se «Das penas acessórias e dos efeitos das penas», integrando os artigos 27.º-A a 31.º

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1226/202323-01-2025José Eduardo Figueiredo Dias
  • TRL28/14.3NJLSB.L1-323-03-2022FLORBELA SANTOS A. L. S. SILVA

    CRIME DE CORRUPÇÃO · CONSUMAÇÃO · PRESCRIÇÃO · ACÇÃO ENCOBERTA

    I. A junção do processo de acção encoberta e, consequentemente, a sua consulta integral não só não é obrigatória, como traduz uma situação excepcional. Para se garantir um “fair trial” a um arguido e respeitar os seus direitos de defesa o que é fundamental é confrontá-lo com os meios de prova existentes, não sendo o procedimento de acção encoberta um meio de prova em si. II. É o próprio artº 374º

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.